Muito se fala sobre a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 e sua aplicação na prática ante o cometimento do delito.
O objetivo do post é responder questões que diariamente são dirigidas a mim e espero ser de relevância para todos os leitores que acompanham meu trabalho!
Abaixo, seguem as perguntam mais recorrentes e recentes que recebo em minha rede de contatos:
1- A posse/porte de droga para uso próprio deixou de ser crime?
Não. Na verdade o que houve foi a imposição de pena diversa da privativa de liberdade. De fato, de acordo com meu entendimento, não houve nem mesmo a despenalização, pois não há a incidência de supressão da punição, sendo assim seria correto afirmar que houve uma descarcerização, tendo em vista que atualmente são aplicadas ao usuário, penas restritivas de direito.
2- O que acontece se o réu não conseguir provar que a droga em sua posse era para uso próprio e não direcionada a prática de tráfico?
Em suma, não cabe ao réu provar sua incência, mas ao Ministério Público provar sua culpa, sobre quem recai o ônus probatório. Decisões nesse sentido é uma afronta à Constituição da República/1988. Sendo assim, havendo dúvida no que concerne a essência da conduta, deve se aplicar o indúbio pro réu.
3- Quais a penalidades podem ser aplicadas ao delito de usuário de drogas?
Advertência sobre os efeitos da drogas;
Prestação de serviços à comunidade;
Medida educativa de comparecimento à programa de curso educativo;
4- Se quebrar as medidas restritivas aplicadas em caso de crime de usuário, pode ser preso?
Não. Diferentemente à quebra de medidas restritivas de diretos previstas no CP, em consonãncia com o cumprimento dos requisitos do art. 44, nas medidas restritivas de direitos aplicadas ante o cometimento de crime previsto no art.28 da Lei de Drogas, não pode ser preso o réu por motivo de descumprimento. Será nesse caso aplicada a admoestção verbal( em audiência admonitória) ou multa.