Presunção de inocência

O Inciso LVII (57) Da constituição federal passará a ter o seguinte texto:

 “Após sentença penal condenatória em segunda instância, o réu será considerado culpado a despeito dos recursos nos tribunais superiores”.

Á margem do que se possa pensar, não existe culpado sem prévio julgamento, com sentença penal condenatória transitada em julgado. Há que se atentar, ante o princípio citado, para o cometimento do erro judiciário afim de não condenar inocentes!

É necessário que os atos processuais sejam praticados respeitando o procedimento e a presença de um defensor qualificado para a plenitudo de defesa, garantindo o contraditório e a correta e proporcional aplicação da lei.

Todos são inocentes até que se prove o contrário e não o contrário!

Em alguns casos, a mídia é prejuicial ao processo, devido a divulgação de notícias de cunho emocional que pode induzir o júri ao erro, gerando grande comoção ante o contexto fático.

Ter um profissional com técnica jurídica faz toda a diferença diante do plenário, quando a única voz entre o réu e a sociedade capaz de contar o outro lado da história é a voz do advogado. A única fração que separa o réu do julgamento antecipado, entre a voracidade da promotoria e a comoção social é a voz do advogado.

E lembre-se: todo réu parece culpado… até a defesa falar!

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