O Inciso LVII (57) Da constituição federal passará a ter o seguinte texto:
“Após sentença penal condenatória em segunda instância, o réu será considerado culpado a despeito dos recursos nos tribunais superiores”.
Á margem do que se possa pensar, não existe culpado sem prévio julgamento, com sentença penal condenatória transitada em julgado. Há que se atentar, ante o princípio citado, para o cometimento do erro judiciário afim de não condenar inocentes!
É necessário que os atos processuais sejam praticados respeitando o procedimento e a presença de um defensor qualificado para a plenitudo de defesa, garantindo o contraditório e a correta e proporcional aplicação da lei.
Todos são inocentes até que se prove o contrário e não o contrário!
Em alguns casos, a mídia é prejuicial ao processo, devido a divulgação de notícias de cunho emocional que pode induzir o júri ao erro, gerando grande comoção ante o contexto fático.
Ter um profissional com técnica jurídica faz toda a diferença diante do plenário, quando a única voz entre o réu e a sociedade capaz de contar o outro lado da história é a voz do advogado. A única fração que separa o réu do julgamento antecipado, entre a voracidade da promotoria e a comoção social é a voz do advogado.
E lembre-se: todo réu parece culpado… até a defesa falar!