Um dos maiores problemas daqule(a) que cumpre sua pena e tenta retomar sua vida normal, é a retirada do antecedente criminal para fins laborais. A estigmatização social do ex presidiário ultrapassa os limites do subjetivo popular podendo obstar o reabilitando a retomar suas funções na sociedade.
Ter uma nova vida, longe da prática delituosa nem sempre é fácil em razão da inclusão do nome do reabilitando nos cadastros criminais.
Sendo assim é necessário, que se requeira a reabilitação criminal para que lhe seja restituído à situação anterior à condenação, de modo que, seja retirada as anotações de sua ficha de antecedentes criminais.
A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Faça uma avaliação com um profissional para verificar se a reabilitação já pode ser requerida.